AUDITORIA EM ITAMARAJU APONTA IRREGULARIDADES EM SERVIÇOS DE LIMPEZA
O conselheiro Fernando Vita, relator do processo, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades apuradas.
Na sessão desta terça-feira (17/10), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram as conclusões contidas em relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Itamaraju, na gestão do prefeito Marcelo Angênica, com o objetivo de verificar os gastos realizados no município – no ano de 2017 – com serviços de limpeza urbana. O conselheiro Fernando Vita, relator do processo, multou o gestor em R$3 mil pelas irregularidades apuradas.
A auditoria verificou a regularidade dos serviços contratados através da Concorrência Pública n° 001/2017, que teve como vencedora a empresa “Escave Bahia Engenharia e Saneamento”, ao custo de R$882.185,19; da Dispensa Emergencial n° 007/2017, que teve como contratada a empresa “Lamp Limpeza e Aluguel de Máquinas Pesadas”, no valor de R$381.000,00; e do Pregão Presencial n° 056/201, que teve como vencedora a empresa “TRRR Saneamento e Gestão Ambiental”, ao custo de R$ 226.080,00.
Em relação à contratação por dispensa emergencial, o conselheiro Fernando Vita concluiu que a contratação decorreu de situação de emergência “fabricada”. Isto porque, o gestor não conseguiu comprovar que a situação dita como emergencial não foi causada pela incúria da própria administração pública.
Embora a equipe técnica do TCM não tenha constatado nenhum sobrepreço na contratação, foram identificadas as seguintes irregularidades: ausência do detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) e da publicação na imprensa oficial do processo de dispensa.
Sobre o Pregão Presencial n° 056/201, a relatoria considerou regular a utilização do pregão, como modalidade licitatória. No entanto, foram apontadas como irregularidades, a inexistência de instrumentos de controle, por parte da prefeitura, para assegurar a conformidade e a fiscalização da execução do contrato e a ausência do detalhamento do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas).
E, por fim, não foi possível determinar – na Concorrência Pública n° 001/2017 – os custos unitários dos serviços, tendo em vista que não houve informação suficiente no sistema SINAPI, no sistema PINI e no Diagnóstico do Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos 2017 para serviços de mesma natureza. Também não foi constada a prática de sobrepreço.
Cabe recurso da decisão.