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EDUCAÇÃO – Escolas só devem fechar se perigo for comprovado cientificamente, escreve Kleber Zanchim.

Restrições violam Lei da Pandemia.

Depois de mais de um ano de pesquisas sobre a pandemia, as aulas presenciais não dependem de prova científica de que são seguras: sua interrupção é que requer prova de não o serem.

O próximo passo da reabertura das escolas no contexto da pandemia é reconhecer que os ambientes escolares são heterogêneos em relação a 1) perfil dos alunos e professores (idade, comorbidades etc.), 2) desenho pedagógico (meio período, semi-integral e integral) e 3) infraestrutura (tamanho das salas, áreas abertas de convivência etc.). Essa heterogeneidade impõe reinterpretação dos parâmetros normativos de quantidade de alunos que podem frequentar a escola em cada fase epidemiológica de covid-19.

A Lei Federal n° 13.979/2020 –Lei da Pandemia (íntegra – 462 KB)– estabelece, no artigo 3, §1°, que as restrições às atividades somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Ou seja, toda norma que limitar o acesso às unidades escolares deve estar amparada em estudos científicos específicos sobre os riscos epidemiológicos dessas unidades.

Simples ilações ou meras inferências sobre possíveis reflexos das aulas no aumento da taxa de transmissão do vírus não são suficientes, notadamente quando há número expressivo de estudos brasileiros e estrangeiros demonstrando o contrário.

Aliás, tais estudos tornam injustificável qualquer medida restritiva com base no chamado princípio da precaução, aplicável quando não há evidências científicas sobre o potencial danoso de determinado evento, mas se decide evitá-lo em benefício da dúvida. Até o momento não se duvida cientificamente da segurança das escolas abertas porque nem as premissas nem as conclusões das análises que evidenciam essa segurança foram invalidadas no Brasil ou em outros países.

Também são ilegais/inconstitucionais restrições gerais às aulas presenciais com base no chamado princípio da prevenção, utilizado para limitar atividades com risco comprovado. Depois de mais de um ano de pesquisas sobre a pandemia, as aulas presenciais não dependem de prova científica de que são seguras: sua interrupção é que requer prova de não o serem.

Trata-se de decorrência do citado artigo 3°, § 1°, da Lei da Pandemia, somado 1) ao artigo 6° da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito fundamental, e 2) ao artigo 208, § 2°, também da Constituição Federal, pelo qual as autoridades podem ser responsabilizadas se não garantirem a oferta regular do ensino.

Logo, não há base para o princípio da prevenção frente a uma atividade cujas análises não indicam risco, nem benefício da dúvida para o princípio da precaução quando as mesmas análises não são colocadas em questão pelos cientistas. Dessa forma, as aulas presenciais não se sujeitam a um debate jurídico-principiológico, mas sim a avaliações epidemiológicas concretas.

Então, como conciliar as medidas de combate à covid-19 com os limites da Lei da Pandemia e o regramento constitucional da educação? Reconhecendo a autonomia das escolas na gestão de sua comunidade segundo os protocolos sanitários. Como as unidades escolares são heterogêneas, restrições de caráter geral violarão a legislação aplicável porque comprometerão o funcionamento de escolas sem risco epidemiológico.

Se a unidade, pelo perfil de alunos, professores, desenho pedagógico e infraestrutura é capaz de, obedecendo os protocolos, receber a totalidade de seus matriculados, qualquer limitação a isso é ilegal/inconstitucional. De outro lado, se, também por seu perfil, uma escola não conseguir atender o percentual mínimo definido pelo poder público (35% no caso de São Paulo, por exemplo), terá que funcionar com quantidade ainda menor de estudantes.

Insista-se: cada vez que uma unidade escolar é impedida de receber o montante de alunos que sua realidade específica permite dentro dos protocolos sanitários, há violação tanto da Lei da Pandemia quanto da Constituição Federal. A fiscalização deve ocorrer, portanto, não sobre o percentual de estudantes, mas sobre o cumprimento das medidas de distanciamento social e de cuidado com os corpos docente e discente, sendo exatamente essa a métrica do risco epidemiológico de cada escola. Se determinada unidade estiver sem condições de atender aos protocolos, deve entrar na mira da política pública sanitária para que seus riscos sejam mitigados.

Assim, dada a heterogeneidade dos ambientes escolares e a ausência de evidência científica de que as aulas presenciais agravam a pandemia, não existe fundamento jurídico nem para fechamento indiscriminado das escolas nem para o estabelecimento de percentuais abstratos sobre a quantidade de alunos por fase epidemiológica da covid-19. Vale lembrar que, diferentemente de outros estabelecimentos que contam com uma população flutuante indeterminável (bares, shoppings etc.), as escolas têm uma população constante e determinada, com pouca mudança de alunos e professores, o que permite um controle acurado dos riscos epidemiológicos específicos de cada uma delas.

Desse modo, para dar cumprimento à Lei da Pandemia e à Constituição Federal, o percentual de alunos indicado em decretos estaduais e municipais de volta às aulas deve ser tomado como simples referência, reconhecendo-se a autonomia das unidades escolares no processo de retomada das atividades presenciais, com foco nos protocolos sanitários.

Fonte: Poder360.

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