BRASIL: Moraes mantém prisão de 140 envolvidos nos ataques em Brasília e libera 60 detidos
Em nota, o ministro justificou a medida apontando a necessidade de garantir a ordem pública.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, converteu as prisões de 140 pessoas envolvidas nos atos terroristas em Brasília de prisão em flagrante para preventiva, que não tem prazo para acabar. Além disso, o magistrado determinou a soltura de outros 60 que foram detidos durante os ataques no Distrito Federal.
Em nota, o ministro justificou a medida apontando a necessidade de garantir a ordem pública e “a efetividade das investigações”.
De acordo com Moraes, há evidências de que as 140 pessoas que foram mantidas na prisão cometeram os seguintes crimes:
Atos terroristas, inclusive preparatórios, previstos nos artigos 2º, 3º, 5º e 6º da Lei 13.260/2016. A legislação prevê punição para atos de preparação de planejamento de ações terroristas, além de penas para quem integra organizações terroristas;
Associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal. A associação criminosa ocorre quando três ou mais pessoas se juntam com o objetivo de cometer outros crimes;
Abolição violenta do estado democrático de direito, previsto no artigo 359-L do Código Penal. Este crime ocorre quando há emprego de violência ou grave ameaça para impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais;
Golpe de estado, previsto no artigo 359-M do Código Penal. O delito ocorre quando alguém tenta depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído;
Ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal;
Perseguição, previsto no artigo 147-A, inciso 1º, parágrafo III do Código Penal. Este crime consiste em “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”. Há previsão de aumento de pena quando o crime é cometido em conjunto com outras pessoas;
Incitação ao crime, previsto no artigo 286 do Código Penal. Consiste em estimular a prática de infrações penais.